Leonardo Pires, Advogado

Leonardo Pires

Recife (PE)

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Saulo Jose da Silva, Advogado
Saulo Jose da Silva
Comentário · há 10 anos
Caro colega, primeiramente quero lhe parabenizar pela iniciativa de publicar o presente artigo e trazer à tona o presente tema.
Porém, convém apresentar minha dúvida misturada com discordância em partes de Vosso posicionamento, no que concerne a morte não consumada.
O parágrafo 3º do artigo em comento dispõe de duas formas para qualificação do tipo penal, ou seja, se do ato resultar lesão grave ou morte, logo, se para configuração do tipo penal há a junção do caput mais o § 3, então mesmo com a não morte há de se falar de latrocínio concorda?
Porque, o art. 157 pura e simplesmente é roubo, lógico, mas para qualificar o latrocínio, tem se que combinar com o parágrafo terceiro, e o conteúdo do referido parágrafo é claro quanto à possibilidade da ocorrência das duas situações, ou seja, lesão grave ou morte, pois caso contrário, para qualificar o latrocínio o correto seria art. 157 § 3º parte b, concorda?
Caso seja verdadeira a primeira preposição, também há de ser verdadeira a segunda, ou seja, a morte sem a consumação do objeto, claro que in caso, que não se tenha ocorrido por vontade alheia do infrator.
Nesse sentido, tenho para mim, que a essência do tipo penal em comento esta intimamente relacionada com a intenção do agente, conforme você mesmo disse: se era Animus laedendi (para ferir) ou Animus necandi (para matar).
Assim, se teve a intenção de roubar e para isso matou e por motivos alheio não levou o objeto, temos latrocínio e se teve a intenção de roubar e feriu gravemente para concluir seu objetivo, teremos no mesmo sentido o latrocínio.
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